Saturday, May 20, 2006

Na ação civil ou criminal

onde se pode requerer após a sentença está a Ação de Indenização por Danos e vamos falar aqui em danos morais. Requerer danos morais está muito em voga no Direito pátrio quando as relações entre cidadãos estão à buscar um nível maior em relação ao respeito mútuo e a educação, engredientes que quase todos amejamos e sentimos necessidade de encontrar em todos nós, no nosso meio, nas nossas vidas neste momento social em que aumentam as possibilidades de comunicação entre pessoas com suas lógicas conseqüências.
Ressarrcimento por danos morais

O ressarcimento por danos morais em muitos casos serve de medida paliativa a estes danos, podendo ou não ressarcir o verdadeiro dano moral restaurando na comunidade em que a pessoa faz parte com o seu prestígio. Um ressarcimento de danos morais por parte de desafetos que foram íntimos tempos atrás como parentes, amigos e principalmente cônjuges ou namorados pode gerar mais desavença conforme a maneira como se estabelece a relação jurídica processual, fazendo-se necessária sempre que possível a bem-vinda tentativa de conciliar as partes em que o juiz ou um arbitro nomeado poderá imparcialmente se colocar entre duas partes que serão ouvidas. Se não há disposição nenhuma para o diálogo ou a compreensão o ressarcimento de danos solicitado poderá muito trazer um paliativo material e momentâneo tendo em vista que dinheiro se ganha e se gasta logo, sobretudo quando não há muito com o que ressarcir, mas a relação de desafeto e rusgas entre duas pessoas poderá continuar então com mais força após o gesto de entrarem em juizo, causando mais problemas, quando a intenção poderia ser o simples reconhecimento de dignidade entre cidadãos de direitos civis. É bem interessante da parte de quem está pleiteando indenização saber bem no seu íntimo se quer desfazer a relação com o requerido, a fim de poder usufruir melhor desta indenização tendo sempre em vista a possibilidade de com esta energia poder viver sua vida desfazendo uma possível co-dependência comum nestes casos. O ideal é quando existe o rompimento de uma relação por toda a vida ou quando na relação se estabelecerá unicamente o respeito, não o afeto.

Concluindo, o ressarcimento por danos morais pode valer muito a pena, mas deve ser feito de forma que realmente o valha no futuro no caso de se ganhar a ação. Não falei aqui no caso de perder a ação, pois quem entra com ação naturalmente que corre tal risco, mas mesmo perdendo pode sentir-se melhor por ter feito algo no sentido de obter seus direitos.
Voltei aqui vendo que eu não tinha sido nada clara e isso ocorreu depois que eu fiquei pensando sobre o que escrevi. O motivo de eu ter escrito isso, sem maiores detalhes, é de que tenho visto alguns pedidos de indenização por danos moral serem feitos hoje em dia, alguns são completamente lógicos e justos e, outros são feitos por pessoas magoadas que a pouco tempo deixaram de lutar para obter um namorado, uma namorada por exemplo (mas, para entrar com a ação não pode passar de poucos anos) e passam em seguida a desconfiar de que estão sendo prejudicados de uma forma grave como nos crimes contra honra quando não há indícios de prova o suficiente. É bom que nestes casos o ou a requerente esteja disposta a desistir da relação afetiva completamente antes de entrar com a ação que pode trazer muito estresse e sofrimento para ambas as partes e deve romper o elo de amizade ou romântico sem oferecer nenhuma dessas posibilidades a não ser por uma grande exceção.